- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão publicada em 05/05/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Não prospera o pedido de sobrestamento do presente feito, formulado à luz do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral, pelo STF, da matéria relativa à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer remédio de alto custo, uma vez que o Recurso Especial, no caso, sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, por ter o acórdão recorrido decidido acerca do fornecimento do medicamento pleiteado sob enfoque eminentemente constitucional, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. Portanto, o julgamento da matéria de mérito, pelo STF, não influenciaria no julgamento do presente recurso, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito. III. A decisão ora agravada julgou o Recurso Especial com base na ausência de afronta ao art. 535 do CPC/73, dele não conhecendo, no restante, por ter o acórdão decidido o tema sob o enfoque eminentemente constitucional, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ IV. O Agravo Interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. V. Agravo Regimental não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.596.208/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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