- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 09/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 09/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.403.532/SC, submetido ao art. 543-C do CPC/73, modificou o seu anterior entendimento para fixar a tese de que "seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13 da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.420.168/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 9/8/2016.)
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