- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 05/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 05/08/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. COMPLEXIDADE. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO JUÍZO DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O prazo processual não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução processual. III - Na hipótese, as circunstâncias e peculiaridades da causa, como sua complexidade, a pluralidade de acusados (trinta e sete), a diversidade de defensores, o aditamento à denúncia e a existência de diversos pedidos de revogação da prisão e restituição de bens, justificam certo atraso na instrução, não restando configurado, por ora, o constrangimento ilegal sustentado. IV - Ademais, cumpre frisar que, não obstante haja pedido para determinação de desmembramento do feito na origem, tal separação, nos termos do art. 80 do CPP, é facultativa, não cabendo a esta Corte substituir o juízo de conveniência a ser realizado na origem para determinação de tal providência (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 344.659/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 5/8/2016.)
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