- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR QUE IMPEDISSE A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O desmembramento da ação penal, por si só, não impede o exercício da ampla defesa, sendo faculdade do magistrado, a teor do art. 80, do CPP. III - Outrossim, não consta dos autos qualquer decisão judicial impedindo a participação da defesa do paciente nos interrogatórios dos corréus, bem como nos depoimentos prestados nas demais ações penais, de modo a configurar o alegado cerceamento de defesa, revelando-se inexistente o prejuízo alegado, o que, a teor do art. 563, do CPP, que consagra o princípio pas de nullité sans grief, obsta o reconhecimento da alegada nulidade. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 342.707/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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