JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
17/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 17/06/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO (37 CORRÉUS). SÚMULA 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). II - No caso em tela, segundo informações constantes dos autos, o processo envolve 37 (trinta e sete) corréus, com advogados diversos, havendo a necessidade de nomeação de defensores, aditamento de denúncia, desentranhamento de documentos, inúmeros pedidos de liberdade provisória e de restituição de bens, ocasionando, assim, uma demora na tramitação do feito provocada, exclusivamente, pela defesa, o que reclama a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". III - Assim, faz-se necessário asseverar que, ao que tudo indica, o feito esta seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, na hipótese e por ora, o alegado excesso de prazo. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 69.556/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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