JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
03/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RÉU REPUTADO INIMPUTÁVEL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA E PUNIBILIDADE SEM REALIZAÇÃO DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE DEFINITIVA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a eventual sentença extintiva da punibilidade. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 217.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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