- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 16/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de complementação de perícia se o magistrado, analisando os elementos constantes da prova pericial já realizada, seguiu a própria orientação dos experts e determinou a prorrogação da internação pela ausência de cessação da periculosidade, inclusive o eg. Tribunal de origem ratificou a referida decisão e entendeu que os laudos constantes dos autos eram suficientes para se chegar a essa conclusão, sendo despiciendo a complementação da perícia. III - In casu, no tocante à extinção da medida de segurança, denota-se que as instâncias ordinárias, categoricamente, afirmaram, com base no laudo pericial, que persiste a periculosidade do ora paciente. Portanto, rever esse entendimento e concluir pela cessação da periculosidade, como pretende a ora impetrante, demandaria o profundo reexame de provas. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.391/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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