- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. DEGRAVAÇÕES. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE PROVAS CONCLUSIVAS PELA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO TRÁFICO E NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME FÁTICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Apesar da alegação de que não haveria prova cabal em relação ao envolvimento do paciente nos fatos imputados, consta dos autos que o Tribunal se baseou no laudo de degravações da perícia, quanto aos apelidos e nomes dos investigados trazidos nas conversas, além de o número do aparelho celular do paciente encontrar-se nos registros das ligações do telefone interceptado. Tal circunstância se mostra inequívoca e respalda a conclusão a que chegou o julgador, de que a voz de um dos interlocutores de alguns telefonemas era do paciente. 4. A matéria é por demais complexa para ser reexaminada na sede eleita. Ao que parece da leitura do presente writ, o impetrante optou pelo ajuizamento da ação constitucional sob exame, desmerecendo o recurso cabível, qual seja, o especial, impulsionado provavelmente pela celeridade que possui o rito do habeas corpus. 5. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa de incidência do redutor da pena, art. 33, § 4º, do Código Penal, tendo em vista a comprovação nos autos de que o paciente integraria organização criminosa. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 270.642/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.