- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA FALTA DISCIPLINAR PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei n. 12.234/2010. III - O termo inicial do prazo prescricional é a data da consumação da falta disciplinar, que, na hipótese, segundo consta dos autos, foi o dia 13/10/2013, de maneira que o lapso prescricional de 3 (três) anos ainda não se operou. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.587/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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