- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 30/10/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA FALTA GRAVE PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que, em matéria de infração disciplinar de natureza grave no âmbito da execução penal, incide o lapso prescricional de 3 (três) anos, por aplicação analógica do art. 109, VI, do Código Penal, por ser o menor lapso prescricional previsto nesse artigo. III - No presente caso, entre a data da prática da falta grave (7/4/2015) e a sua homologação pelo eg. Tribunal de origem, em 26/10/2017, não ocorreu o implemento do lapso trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 443.638/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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