- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. ART. 50, V, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - O cometimento de infração disciplinar de natureza grave no curso da execução caracteriza falta grave e autoriza a imposição da regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e a alteração da data-base para fins de progressão de regime (Súmula 534/STJ). Precedentes. III - Por ausência de expressa previsão legal, a prática de falta grave não enseja a alteração da data-base para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ) e comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). IV - A Terceira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EREsp n. 1.176.486/SP, "uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena" (HC n. 278.306/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, DJe de 16/12/2013). V - Desta forma, a prática de falta grave no curso da execução também interrompe o prazo para a aquisição de saída temporária, previsto nos arts. 123, II, e 125 da Lei de Execução Penal. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que os efeitos da homologação da falta grave decorrente da conduta praticada em 09/02/2015 não interrompam o prazo para aquisição do livramento condicional, da comutação de penas ou do indulto. (HC n. 352.011/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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