JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
10/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 10/10/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL). PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECORRENTE QUE RESPONDEU A OUTRO PROCESSO PELOS MESMOS FATOS. DENÚNCIA REJEITADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE NEGATIVA DO SURSIS PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o disposto no artigo 89 da Lei n. 9.099/95, firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de ação penal pública, somente o Parquet, no exercício da sua titularidade, é legitimado para a oferta da suspensão condicional do processo. Precedente. 2. Embora o órgão ministerial, na qualidade de titular da ação penal pública, seja ordinariamente legitimado a ofertar a suspensão condicional do processo, não há óbice à análise da legalidade da proposta por parte do Poder Judiciário. 3. No caso dos autos, o único fundamento que o togado de origem declinou para negar a proposta de suspensão condicional do processo ao acusado foi o fato de haver sido anteriormente denunciado por crime idêntico, embora a inicial tenha sido rejeitada ante a incidência do princípio da insignificância. 4. Não se pode olvidar que ao reconhecer a atipicidade material de determinada conduta, atesta-se a própria a irrelevância penal do fato, pois insignificante para este ramo do Direito fundado no princípio da fragmentariedade, sendo de todo ilógico que possa ser avaliado para a análise da culpabilidade e dos antecedentes do agente, negando-se-lhe o benefício da suspensão condicional do processo 5. Recurso provido para cassar o acórdão objurgado e a decisão proferida pelo magistrado singular, determinando-se a designação de audiência para a proposta de suspensão condicional do processo ao recorrente, nos termos propostos pelo titular da ação penal. (RHC n. 41.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
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