- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE E PECULATO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A alteração do entendimento firmado pela instância a quo demandaria a revaloração do conjunto fático-probatório até então encartado aos autos, a fim de determinar se as provas lá anexadas seriam suficientes por si sós para demonstrar o cometimento ou não dos crimes perquiridos ou se a quebra do sigilo bancário era medida realmente imprescindível, o que, no entanto, trata-se de providência incabível na estreita via do habeas corpus e de seu consectário recursal. 2. Não prosperam eventuais alegações genéricas de violação ao princípio do promotor natural, pois, conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Carta Magna, é vedado pelo ordenamento pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes (HC 57.506/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/02/2010). 3. Conquanto promovido para outra comarca, até a nomeação de novo membro ministerial para atuar na comarca de Tamboril, detinha o promotor subscritor da denúncia atribuição para lá atuar, não se verificando, portanto, a alegada violação ao princípio do promotor natural ou ausência de legitimidade. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 50.512/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.