- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.296/96. EXCESSO NO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A atuação de Promotores de Justiça da Promotoria de Investigações Cíveis e Criminais, devidamente comunicada e chancelada pelo Promotor Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Macapá/AP, não configura violação ao princípio do promotor natural. 2. Afastada a alegação de violação ao princípio do promotor natural, não há como se sustentar a irregularidade do ato que deferiu o compartilhamento de provas, sobretudo quando informado que a defesa teve acesso a todos os elementos de prova produzidos. 3. As alegações de inobservância das regras previstas na Lei nº 9.296/96 e de excesso no cumprimento das medidas de busca e apreensão não foram enfrentadas no acórdão combatido, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 53.396/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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