JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIOS E DE DADOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N. 352/2012. MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO UNA E INDIVISÍVEL. VIOLAÇÃO À GARANTIA DO PROMOTOR NATURAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar-se em nulidade por incompetência do juízo e, consequentemente, ilegalidade na quebra dos sigilos bancário e de dados, porquanto considerou o Tribunal a quo inexistir prova inequívoca nos autos de que no momento da representação havia indícios de cometimento do crime de lavagem de dinheiro, ratificando que, até então, era o Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP o competente para análise do requerimento. 2. Não comprovada a omissão, proposital, do conhecimento da prática de crime que geraria diversa competência e de todo modo sendo necessária a reunião de elementos probatórios desse crime, não se verifica ilegalidade ou incompetência. 3. A atuação conjunta de agentes ministeriais não exige assinatura conjunta de todas manifestações do órgão ministerial, que se darão em nome da instituição. 4. O fato da Portaria n. 352/2012 usar a expressão "atuar em conjunto" não implica, em absoluto, na necessidade de atuação dos Procuradores sempre de forma concomitante. A unidade do Ministério Público é princípio institucional que garante a qualquer de seus membros atuar em nome da instituição de forma suficiente, seja individual ou coletivamente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal e art. 4º da Lei Complementar n. 75/93). 5. Ao Procurador Natural, em decorrência da unidade do órgão ministerial, não é vedado o auxílio por outros membros do MP, tampouco há obrigatoriedade de que funcione, personalissimamente, em todos os atos de um caso. 6. A mencionada ofensa ao princípio do promotor natural sequer foi direcionada ao ora recorrente, mas sim ao corréu da ação penal em apreço Elio Sonnenfeld, o que afastaria, inclusive, o interesse jurídico recursal em pleitear a nulidade das medidas de busca e apreensão e afastamento do sigilo de dados cadastrais. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 87.161/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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