- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CONCUSSÃO (ART. 305 DO CPM); ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 242, § 2º, DO CPM); EXTORSÃO (ART. 243 DO CPM) E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 244 DO CPM). PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter os recorrentes cautelarmente privados de sua liberdade, ao assinalar "a periculosidade dos policiais militares que atuam naquela região, aparentemente obrando com o mesmo modus operandi, além de denotar a prática reiterada de tais condutas, pondo em risco a ordem pública, gerando insegurança àqueles que transitam pelo local por imperiosa necessidade de sua atividade laboral". 3. Recurso não provido. (RHC n. 51.886/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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