- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A imposição da prisão preventiva exige a demonstração do fumus comissi delicti, em relação ao qual são suficientes indícios de autoria. Somente após o transcurso da instrução criminal será possível o exercício de um juízo exauriente sobre a participação do acusado na prática delitiva que lhe é imputada. 3. É válida a prisão preventiva de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada pelo modo de execução do crime, haja vista o registro, no decreto de prisão preventiva, de seu envolvimento no delito de extorsão qualificada, em conluio com outros policiais militares, de forma ostensiva e reiterada, e em detrimento do exercício das funções da polícia judiciária, o que evidencia o risco que sua liberdade enseja para a ordem pública. 4. Recurso não provido. (RHC n. 73.400/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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