JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, dada a sua reiteração delitiva e o fato de se encontrar foragido. 3. Recurso não provido. (RHC n. 54.124/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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