- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM DE DINHEIRO. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE SE REFERE A SOMENTE UM DOS RECORRENTES. NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o disposto no art. 30 da Lei 8.038/1990, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias. II - Por outro lado, não é possível conhecer de recurso ordinário como habeas corpus (substitutivo do recurso próprio), conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do eg. STF. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Na hipótese, o v. acórdão impugnado refere-se a apenas um dos recorrentes, o que impede conhecer das teses defensivas em relação a ele, sob pena de supressão de instância. IV - Impossibilidade de análise da alegada nulidade processual, por cerceamento de defesa e ilicitude de prova, uma vez que tal matéria sequer foi examinada pelo eg. Tribunal a quo, pois configuraria indevida supressão de instância. V - A pretendida revogação da prisão cautelar, por ausência de fundamentação idônea, constitui mera reiteração de pedido, já apreciado por ocasião do julgamento do HC 330.288/PR (Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/11/2015). VI - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ). VII - In casu, eventual delonga para conclusão do feito justifica-se em virtude das peculiaridades e complexidades do caso concreto, levando-se em consideração a pluralidade de réus (oito) e de vítimas, tratando-se do cometimento, em tese, de diversos delitos, relacionados à venda irregular de terrenos em condomínio, cuja ação penal teve origem após a instauração de 3 (três) inquéritos policiais. Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 67.463/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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