- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO A TODO O PROCESSO POR MAIS DE SEIS ANOS SEM PERPETRAR NOVO CONDUTA. EXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO FIXO. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 3. No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta, a medida se mostra desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, sobretudo diante da constatação de que respondeu solto por mais de 6 (seis) anos sem cometimento de nova conduta, bem como ostentar domicílio fixo, condição pessoal favorável. 4. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para que o acusado possa recorrer em liberdade, com a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. (RHC n. 68.846/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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