- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE INICIALMENTE DENUNCIADO POR LESÃO CORPORAL E FURTO. CONDENAÇÃO POR ROUBO SIMPLES. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO A TODO O PROCESSO POR MAIS DE DOIS ANOS SEM PERPETRAR NOVO CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA IMPOSTA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o réu que respondeu solto à instrução criminal assim deve permanecer no sentido de aguardar o julgamento da apelação, se não tiver dado causa superveniente à decretação da prisão preventiva, como corolário do princípio da presunção de inocência. 2. Evidente a coação ilegal quando a prisão decretada apenas na sentença está fundada unicamente na gravidade abstrata do crime de roubo simples, sem indicação de fato novo concreto apto a evidenciar a necessidade do recolhimento do réu à prisão, à luz do art. 312 do CPP. 3. Na hipótese sub examine, não obstante a reprovabilidade da conduta, evidencia-se que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se eficazes e suficientes para os fins visados quando da ordenação da preventiva. 4. Recurso ordinário provido para conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. (RHC n. 65.662/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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