JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A teor do art. 387, § 1º, do CPP, o Juiz sentenciante apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (mais de 18 kg de cocaína), o que demonstra não se tratar de mera traficância ocasional. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 309.901/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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