JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 3. Na hipótese, foi devidamente descrito que o denunciado, em unidade de desígnios, agindo de forma livre e consciente, causou poluição hídrica que pode resultar em danos à saúde humana determinando que o outro denunciado despejasse esgoto em canaviais e em áreas de matagal e não na estação de tratamento da Empresa Águas do Paraíba, com finalidade de lucro, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos ambientais. 4. Restaram bem delineados os elementos do crime, tendo sido, inclusive, discriminada a forma de atuação do recorrente para dar "causa" à poluição ambiental (determinando que o co-denunciado despejasse o esgoto) e a finalidade do crime ambiental (lucro). 5. O Tribunal de origem concluiu que "(...)o caso presente encerra, ao menos em tese, imputação típica e lícita, sendo presumidamente culpável o agente, havendo, pois, lastro probatório mínimo a respaldá-la. Daí a necessidade de se aguardar o desfecho do respectivo processo cognitivo de primeira instância, onde, em procedimento contraditório escalonado,haverá espaço e oportunidade para o regular deslinde do thema decidendum(...)".(fls. 39/40) Afastar tal conclusão demanda reexame probatório inviável na via estreita do writ. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 69.292/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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