JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR MEIO DE HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se reconhece de alegação de nulidade por incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal por crimes contra o meio ambiente, sob a alegação de que não há lesão ao patrimônio da União, em razão da necessidade de incursão no acervo fático probatório para afastar a ofensa aos bens federais. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3. Devidamente delineada a conduta, tendo sido demonstrada a participação da recorrente nos fatos criminosos, a qual, na condição de técnica de Controle Ambiental, teria sido responsável pela expedição de diversas autorizações para o exercício de atividade em descumprimento da legislação ambiental, o que caracteriza em tese a prática dos delitos previstos nos artigos 2º, 3º, 67 caput e 68 caput da Lei 9.605/98, não há que se falar em ilegalidade da denúncia. 4. Inviável o acolhimento de pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pois para alcançar tal conclusão necessário o exame aprofundado do acervo probatório para constatação da sua insuficiência a dar suporte à ação penal, não servindo o writ para esta finalidade. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 35.116/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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