JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
16/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE ILICITUDE. NÃO DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade. 2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. Na espécie, a denúncia bem descreve que a ora recorrente e os codenunciados, mediante ações e omissões individuais e coletivas, de forma direta e indireta, destruíram, danificaram e contribuíram para o perecimento de floresta e área considerada de preservação permanente. 4. Não se mostra possível a exclusão de ilicitude por exercício regular do direito, mormente porque a recorrente possuía uma licença irregular, pois imputado que os codenunciados elaboraram e apresentaram laudo ambiental parcialmente enganoso e omisso, para fins de emissão de licenciamento. 5. Infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da existência de elementos inquisitoriais confirmadores da imputação, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus. 6. Recurso em Habeas Corpus improvido. (RHC n. 34.264/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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