- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. No caso, evidenciado que o recorrente se encontra preso preventivamente desde 13/6/2014, em feito relativamente complexo, com dois acusados e necessidade de expedição de cartas precatórias, e inexistindo, ainda, desídia do judiciário na condução da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Verificada a superveniência de decisão pronunciando os acusados, tem incidência do enunciado n. 21 da Súmula deste Superior Tribunal. 4. Recurso improvido. (RHC n. 68.778/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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