- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 09/10/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. - Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. - In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o encerramento da instrução decorreu das particularidades do caso concreto, notadamente pelo aditamento da denúncia e pela necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Verifica-se, assim, que o Magistrado de primeiro grau tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. - A sentença de pronúncia, já proferida nos autos, torna superado o pedido de revogação da prisão por excesso de prazo para o encerramento da instrução, nos termos do Enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 60.776/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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