- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Súmula 691/STF, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. 3. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de ser incabível o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, a fim de cassar o decisum que deferiu efeito suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, restabelecendo-se a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que deferiu ao paciente a progressão para o regime aberto. (HC n. 299.398/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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