- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCABÍVEL. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. LIMINAR CONFIRMADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto a decisão que concede progressão de regime. Isso porque, conforme preconiza o art. 197 da Lei de Execuções Penais, "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Precedentes. Assim, impõe-se a cassação da decisão liminar que imprimiu efeito suspensivo ao Agravo em Execução n. 7001194-92.2016.8.26.0344, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao acórdão que intempestivamente a confirmou. É devido, ainda, o retorno do apenado ao regime deferido em primeiro grau, até que a decisão prolatada pelo Magistrado das Execuções venha a ser substituída ou confirmada por ocasião do julgamento do aludido agravo em execução. Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, cassar as decisões proferidas nos autos do MS n. 2058849-72.2016.8.26.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecendo a decisão que progrediu o paciente de regime. (HC n. 354.622/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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