- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECEITA FEDERAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. COMPARTILHAMENTO DA PROVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL. NULIDADE DA PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NÃO BASEADOS NA PROVA ILÍCITA OU DELA DERIVADAS. 1. Este Tribunal Superior não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção. 2. O acórdão recorrido expressamente cita que a ação penal não está baseada exclusivamente na prova apontada como ilícita ou em outras dela derivadas; portanto, a alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta estreita via. 3. Entende esta Corte Superior que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou recurso ordinário é medida excepcional e só se justifica quando exsurge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não restou demonstrado na espécie, visto que o Tribunal foi categórico em afirmar que existem outros elementos de prova, suficientes, por si sós, a subsidiar a deflagração e o andamento da ação penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 63.440/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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