- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 15/05/2014, p. 27/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ALEGADA NULIDADE DAS CONDENAÇÕES. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Não tendo a Juíza de piso se declarado suspeita ou impedida, se julgando apta para conduzir o feito, e não tendo, ainda, a parte interessada ingressado com a exceção de suspeição, o Tribunal de origem entendeu que, no caso dos autos, não há falar em suspeição ou impedimento, não cabendo a esta Corte Superior analisar o pleito, tendo em vista o necessário reexame fático-probatório, incabível na via estreita do remédio constitucional. - Ademais, o fato de ter sido ameaçada de morte pelo réu, por si só, não torna suspeita a Magistrada, restando demonstrado, in casu, a manutenção de sua imparcialidade, tendo em vista que, nas diversas ações penais pelas quais o paciente/impetrante respondeu naquele Juízo, foram proferidas sentenças condenatórias e também absolutórias. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 163.994/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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