- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 09/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. IMPEDIMENTO DA RELATORA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na hipótese, o processo não foi instruído com cópia da decisão proferida pela Desembargadora, em primeiro grau, peça imprescindível para análise do alegado impedimento. 3. Da transcrição contida na inicial da impetração, verifica-se a prolação de despacho ordinatório, sem conteúdo decisório. Não enquadramento como causa de impedimento prevista no art. 252, inc. III, do Código Penal. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 338.395/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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