- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/07/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de nenhuma medida recursal. Recurso especial intempestivo. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 630.587/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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