- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/06/2016, p. 10/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As observações a respeito da existência da cláusula compromissória no acordo firmado entre as partes estão baseadas nas conclusões do acórdão estadual. Não há falar, portanto, em reinterpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra no óbice da Súmula 5/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita. Precedente. 3. A inexistência de referência à lei nova, não editada quando da interposição do recurso, não configura omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.331.100/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 10/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.