- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2016, p. 30/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante, a pretexto de contradição, infirma o acórdão embargado, aduzindo que houvera, indevidamente, incursão nos elementos fáticos-probatórios, em manifesta inobservância dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do STJ. Todavia, o acórdão embargado, em nada modificou as circunstâncias fáticas gizadas pelas instâncias ordinárias, cingindo-se, é certo, a conferir valoração jurídica diversa daquela ofertada pelo Tribunal de origem, proceder absolutamente inerente à análise do recurso especial. 2. No tocante à aplicação da Lei n. 9.307/96 à hipótese dos autos, em todos os seus termos, a matéria restou peremptoriamente decidida pelo Colegiado, no que não incorreu em nenhum vício de julgamento. A pretensão do embargante de limitar os efeitos da lei, para que não haja o afastamento da jurisdição estatal, equivale a não aplicá-la, o que foi expressamente rechaçado pelo colegiado. 3. Sem qualquer respaldo, ainda, a assertiva expendida pelo embargante quanto à suposta contradição entre as conclusões do v. acórdão embargado com a doutrina citada. No ponto, não é demasiado ressaltar que a contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. De todo modo, salienta-se que o acórdão embargado apenas assentou que a discussão quanto à existência ou não de distinção entre os aludidos termos ("árbitro" x "arbitrador", "avaliador", "perito", etc) remonta à própria gênese dos chamados "dispute boards", conforme bem elucidado pelo artigo doutrinário citado que, após tecer um detido estudo de Direito Comparado sobre os institutos sob comento (árbitro x arbitrador/arbitragem contratual e dispute boards), propõe uma interpretação aberta aos diversos métodos de heterocomposição dos conflitos de interesses, sempre com adstrição, necessariamente, ao princípio da autonomia da vontade. 4. A fundamentação inserta no acórdão embargado afigura-se idônea, suficiente e coerente com a convicção externada pela maioria do Colegiado da Terceira Turma. 5. Reconhecida, pois, a competência do Juízo arbitral para deliberar sobre a sua competência e sobre o valor das ações a serem adquiridas, bem como a ausência de uma das condições de ação (interesse de agir), a extinção do processo sem julgamento de mérito afigura-se como medida de rigor, inexistindo, pois, omissão quanto ao princípio da primazia do mérito, tal como sugere o ora insurgente. 6. Não se antevê ausência de motivação quanto ao valor fixado para os honorários advocatícios da parte adversa, que indicou o preceito legal em que se fundamenta. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.569.422/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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