- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADO REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância em razão dos maus antecedentes do acusado, que é reincidente. 2. "Nesse encadeamento de ideias, entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável" (EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2015). 3. Correta, portanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial ante o disposto na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 699.484/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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