- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 18/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS PARA PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada, inclusive, no sentido da não incidência do princípio da insignificância em casos de reiteração de delitos e de reincidência, como é o caso dos autos. 2. A constatação da reincidência e dos maus antecedentes do agravante como óbice à aplicação do princípio da insignificância foi extraída da sentença e do acórdão recorridos, não havendo, pois, reexame das provas dos autos, situação obstada pela Súmula 7/STJ, mas mera revaloração dos elementos utilizados na apreciação dos fatos pelo Juiz singular e pelo Tribunal a quo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.557.324/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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