- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. 1. Pela leitura dos votos proferidos pelos desembargadores que formaram a maioria vencedora no acórdão combatido, constata-se que as matérias referentes ao encontro fortuito de provas e à serendipidade não foram neles debatidas, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, pela falta de prequestionamento. 2. Nos termos da Súmula 320/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. 3. A análise da alegação de existência de elementos suficientes para decretar a quebra do sigilo telefônico do recorrido, inclusive a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. O fato de a matéria referente à existência de provas novas não poder ser reexaminada em recurso especial por força da Súmula 7/STJ não leva à conclusão automática de que também não poderia ser apreciada em habeas corpus. São institutos de natureza jurídica diversa (recurso e ação autônoma), possuindo, ainda, âmbitos de cognição e pressupostos de cabimento distintos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.422.883/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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