- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DO SIGILO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 356/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte a quo entendeu que, na determinação de quebra do sigilo telefônico, demonstrou-se a existência de indícios suficientes da autoria por parte do recorrente, bem como a imprescindibilidade da medida. Para concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. É assente na jurisprudência que a prorrogação da interceptação telefônica não está limitada a apenas um período, mas pode ocorrer por mais vezes, bastando que haja fundamentação. 3. Consignou expressamente o acórdão recorrido ter o Ministério Público tomado ciência e anuído com a decretação da interceptação bem como de todas as prorrogações, inexistindo a nulidade suscitada. Não há nulidade quando o Parquet é cientificado após a decretação da medida, com a qual vem a concordar. 4. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia (HC n. 266.089/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/2/2015). 5. A tese de que a decisão que suspendeu o sigilo das interceptações telefônicas careceria de fundamentação, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sem que fosse suscitada nos embargos de declaração defensivos. Está ausente, portanto, o prequestionamento desse tema, atraindo a incidência da Súmula 356/STF. 6. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade. A concessão do mandamus, de ofício, é feita por iniciativa do próprio Órgão Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, inclusive, a decisão agravada concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crime dos arts. 321, parágrafo único e 325, § 2º, do Código Penal, bem como para fixar o regime aberto e determinar ao Juízo da execução que verificasse a possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade. Se se limitou a deferir a ordem nesses pontos, é porque não constatou a existência de outras máculas que justificassem a expedição, de ofício, do writ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.433.251/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.