- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA CULPABILIDADE. PLEITO PELA NEGATIVAÇÃO. TRIBUNAL QUE ENTENDEU QUE O DOLO DO RÉU ERA NORMAL À ESPÉCIE. REVER TAL ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO. PENA-BASE. CRIMES QUE EXCEDEM O SUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. CRIMES ÚNICOS. PENAS INDEPENDENTES. 1. Não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior para verificar se o dolo do agente na prática do delito foi intenso ou não, em razão da Súmula 7/STJ. 2. Mesmo na continuidade delitiva, a dosimetria é feita para cada crime que compõe a série da reiteração, de maneira independente, sendo que, nos termos expressos do art. 71 do Código Penal, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso de um sexto a dois terços. O fato de as penas terem sido fixadas em uma única operação, porque idênticas as circunstâncias judiciais, não retira a independência que cada delito da série criminosa tem em relação ao outro que dela também faz parte. 3. A pretensão de que a quantidade de crimes que excedem aqueles suficientes para aplicação da fração máxima da continuidade delitiva fosse utilizada para majorar as penas-base desrespeitaria o caráter único de cada delito que integra a continuidade delitiva e se mostraria flagrantemente contrária ao disposto no art. 71 do Código Penal. Somente seria possível se, no caso de crime continuado, nas três primeiras etapas da dosimetria, fosse fixada uma pena única para todos os delitos, o que não encontra guarida no Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.588.054/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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