- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES QUE EXCEDE O CONSIDERADO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. UTILIZAÇÃO NA PENA-BASE. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretensão de que a quantidade de crimes que excedem aqueles suficientes para aplicação da fração máxima da continuidade delitiva fosse utilizada para majorar as penas-base desrespeitaria o caráter único de cada delito que integra a continuidade delitiva e se mostraria flagrantemente contrária ao disposto no art. 71 do Código Penal. Somente seria possível se, no caso de crime continuado, nas três primeiras etapas da dosimetria, fosse fixada uma pena única para todos os delitos, o que não encontra guarida no Código Penal. (AgInt no REsp 1588054/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/08/2016). 2. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.582.308/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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