- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. DELITOS QUE EXCEDEM O SUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO. PENA-BASE. DESCABIMENTO. CRIMES ÚNICOS. PENAS INDEPENDENTES. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE DO STF. SITUAÇÃO DIVERSA. 1. Mesmo na continuidade delitiva, a dosimetria é feita para cada crime que compõe a série da reiteração, de maneira independente, sendo que, nos termos expressos do art. 71 do Código Penal, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso de um sexto a dois terços. O fato de as penas terem sido fixadas em uma única operação, porque idênticas as circunstâncias judiciais, não retira a independência que cada delito da série criminosa tem em relação ao outro que dela também faz parte. 2. A pretensão de que a quantidade de crimes que excedem aqueles suficientes para aplicação da fração máxima da continuidade delitiva fosse utilizada para majorar as penas-base desrespeitaria o caráter único de cada delito que integra a continuidade delitiva e se mostraria flagrantemente contrária ao disposto no art. 71 do Código Penal. Somente seria possível se, no caso de crime continuado, nas três primeiras etapas da dosimetria, fosse fixada uma pena única para todos os delitos, o que não encontra guarida no Código Penal. 3. Para rever a conclusão do acórdão recorrido no sentido de não haver maior grau de reprovabilidade da conduta que justificasse a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Busca o agravante que uma parte dos crimes praticados em continuidade delitiva seja utilizada para majorar a pena-base e a outra para estabelecer a fração decorrente da continuidade delitiva. Contudo, conforme consta expressamente na ementa do precedente do Supremo Tribunal Federal por ele reproduzida no regimental, a utilização do número de crimes praticados ocorreu tão somente na fase de majoração da pena em razão do crime continuado. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.618.731/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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