JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS EXORBITANTES AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, com fundamento em elementos concretos, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, o abuso de confiança constitui elemento excedente ao tipo penal do art. 171 do CP, que justifica o incremento da pena, pois revela a maior intensidade dolosa da conduta. Precedentes. 3. A inclusão do nome da vítima do crime patrimonial em cadastro de inadimplentes também não pode ser considerado consequência inerente ao estelionato, mas, ao contrário, indica maior dano causado pela ação criminosa ao ofendido, ultrapassando o resultado normal ao tipo penal incriminador. 4. Rever a extensão do prejuízo financeiro e moral suportado pelo ofendido em razão da negativação de seu nome demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Não se constata a generalidade ou abstração dos motivos empregados pela instância ordinária no trabalho de exasperação das penas-bases aplicadas no caso. Também inocorre a alegada inerência dos fundamentos aos limites normativos próprios das infrações penais praticadas. 6. É perfeito o alinhamento da dosimetria penal concretizada nos autos à jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual exige fundamentação concreta e não coincidente com o próprio tipo penal imputado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.825.513/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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