- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 398 E 1001, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 273, DO CPC/73. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira". Precedente específico. 2. O acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem consigna a necessidade de ser deferida a antecipação de tutela aos agravados a fim de lhes ser concedido o pagamento de pensão mensal com valor referente a 2/3 da remuneração mensal de seu finado marido/pai, a título de alimentos até o julgamento exauriente do feito. Portanto, a reforma do aresto neste aspecto demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Falta de prequestionamento do art. 273, do CPC/73, pois não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e, apesar de opostos embargos de declaração, não se desincumbiu o recorrente de interpor o recurso extremo por violação ao art. 535, do CPC/73. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 845.446/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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