- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 19/09/2016
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N.810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. SUMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 754.188/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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