JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
13/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 13/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016), sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual. 2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia - Súmula 284/STF. 3. Pela meticulosa análise do contexto fático-probatório constante dos autos, manteve a decisão do juízo de piso por entender presentes os requisitos autorizadores à desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que pretender rever tais fundamentos esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ 4. Não demonstração devida do apontado dissídio jurisprudencial, pois não é bastante a mera transcrição de excertos, sendo necessário, além do cotejo analítico, - que na hipótese inexistiu - que este seja feito mediante a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 865.668/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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