JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA REVISÃO DO DECISUM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO NCPC). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Em seu recurso especial, a parte, sem apontar qualquer dispositivo infraconstitucional que o acórdão objurgado teria violado, pleiteou a "reapreciação da sentença de pronúncia". 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 7/STJ. 3. O agravo deixou de infirmar um dos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. No presente regimental, o insurgente não indica as razões de sua irresignação, não tendo, pois, refutado a motivação da decisão ora impugnada - ausência de impugnação de todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu apelo nobre -, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 869.565/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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