JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A norma prevista no art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil não se aplica ao agravo em recurso especial, pois se refere ao agravo interno - recurso destinado a atacar decisão proferida pelo relator, a ser decido pelo Órgão Colegiado. 2. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp fundamentou-se no art. 544, § 4.º, I do CPC/73, aplicável subsidiariamente ao processo penal, que permitia ao relator não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como na hipótese, não havendo falar, pois, em nulidade. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA IN TOTUM. AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em seu recurso especial, a parte, alegando violação ao art. art. 121, II e IV, do Código Penal, pleiteia a exclusão das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil da decisão que determinou sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 7/STJ e n.º 83 e, quanto ao dissídio jurisprudencial, da inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas, ensejando a incidência da vedação do Verbete n.º 7 da Súmula desta Corte. 3. O agravo deixou de infirmar a apontada vedação do Verbete n.º 83 da Súmula desta Corte e a indigitada inexistência de similitude fática entre os arestos objurgado e paradigmas no que tange ao apelo nobre interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, motivo pelo qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/73, combinado com o art. 3.º do CPP. 4. No presente regimental, o agravante limita-se a arguir a nulidade da decisão objurgada, por ter sido proferida monocraticamente, e a ratificar as razões de seu recurso especial, não tendo, pois, refutado a motivação da decisão ora objurgada - ausência de impugnação de todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu apelo nobre -, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 673.169/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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