- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. No recurso especial, a parte alega violação ao artigo 593, III, d, do CPP, pleiteando seja anulado o julgamento a que foi submetido perante a Corte Popular, ao argumento de que sua condenação teria se dado em contrariedade às provas dos autos. 2. O agravo não foi conhecido por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de origem que não admitiu seu apelo nobre, nos termos do art. 544, § 4.º, I, do CPC/73, combinado com o art. 3.º do CPP. 3. Na presente insurgência, o agravante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar o fundamento do decisum ora impugnado, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 530.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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