- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/1993. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da tese de crime impossível demandaria reexame do conjunto fático-provatório, providência inadmissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de maneira a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.264.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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